A Lei da Política Nacional de Resíduos
sólidos, Lei 12.305/2010, tem por objetivo estabelecer uma política de gerenciamento
dos resíduos sólidos do país dispondo sobre seus principais objetivos e instrumentos
bem como sobre as diretrizes relativas à gestão entregada e ou gerenciamento de
resíduos sólidos. Com a promulgação da referida Lei, passou ser obrigatório que
cada Município tenha um Plano de Resíduos Sólidos adaptado à sua realidade,
respeitando as diretrizes legais indicadas.
Na Gestão e no Gerenciamento dos Resíduos
Sólidos a Lei procura incentivar a não geração, redução, reutilização,
reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
A não elaboração deste documento poderá
trazer para o Município conseqüências negativa. Entre os principais objetivos
da Política Nacional de Resíduos Sólidos estão à proteção da saúde pública e da
qualidade ambiental, Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o incentivo a
reciclagem de matérias, adoção de tecnologias limpas, redução do volume e da periculosidade
dos resíduos perigosos, incentivo a reciclagem de materiais e a integração dos
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações.
O Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos - PMGIRS trata-se de um planejamento sistemático, que
antecede e subsidia as ações do poder executivo na área de resíduos sólido
sendo o instrumento que lastreia a tomada de decisões por parte do Gesto Municipal
com vista ao atendimento do quanto disposto na Lei 12.305/2010.
Nos termos do artigo 18 da Lei
12.305/2010, a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
e condição essencial para o Município ter acesso a recursos da União, ou por
ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos para serem beneficiados, incentivados
por financiamento de entidades federais de credito e fomento para tal finalidade.
O manejo dos resíduos sólidos produzidos
pelos cidadãos (no âmbito da vida civil ou comercial) é em regra, de competência
prioritária dos Municípios. Sendo assim, pode-se afirmar que o Plano mais importante
e o Municipal, pois a ausência deste afeta direta e nocivamente o cidadão, a
sociedade e o meio ambiente.
Aloísio Sacramento
Engenheiro Agrônomo/ Engenheiro de
Segurança do Trabalho