segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

 


Está NR – 35 foi atualizada em 2025 através da Portaria MTE número 1680/2025, que entra em vigor 01 de Janeiro de 2026.

Esta Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalhado, para todas atividades desenvolvidas em altura com risco de queda e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.
O princípio  adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2.00 m ( dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

Esta Norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis .

Compete ao empregador:

Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, assegurar a realização da Análise de Risco, quando aplicável, a emissão de Permissão de  Trabalho-PT, desenvolver procedimentos operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura, adotar medidas necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas, garantir aos trabalhadores informações atualizadas, sobre o risco e as medidas de controle, assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja a forma será definida  pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade.

Compete aos trabalhadores:

Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma, cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador.

O empregador deve promover treinamento e programa de capacitação dos trabalhadores a realização de trabalho em altura. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura, aquele que foi submetido e aprovado em treinamento teórico e prático, com carga horária mínima 8 horas cujo conteúdo programático, deve ser incluído, normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura, análise de risco e condições impeditivas, equipamentos de proteção individual para trabalho em altura seleção, inspeção, limite de uso.

O empregador deve realizar treinamento periódico bienal, deve ter carga mínima 8 horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador, ocorre preferencialmente durante o horário normal de trabalho. O treinamento deve ser ministrado por instrutor com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade do Profissional Qualificado em Segurança do Trabalho ao termino do treinamento deve ser emitido certificado com o nome do trabalhador, conteúdo programático e carga horária.

Todo trabalho em altura deve ser planejado organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

Sugestão: Para os gestores municipais de médio e grande porte, elaborar uma legislação moderna e eficiente, referente a saúde, segurança  e  integridade física dos trabalhadores e também da população local expostos a diversos riscos.

Informo também que a EMPLANTAR – Empresa de Consultoria em Projetos Ambientais e Segurança do Trabalho, atua nesta área promovendo treinamento com carga horaria de 8 horas, com aulas teóricas e práticas.


Aloísio Sacramento

Engenheiro Agrônomo / Engenheiro de Segurança do

Trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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