Está
NR – 35 foi atualizada em 2025 através da Portaria MTE número 1680/2025, que
entra em vigor 01 de Janeiro de 2026.
Esta
Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de
segurança e saúde do trabalhado, para todas atividades desenvolvidas em altura
com risco de queda e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos
que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.
O princípio adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade
que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível a exposição do
trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por
medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as
suas consequências.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2.00 m ( dois
metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Esta
Norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos
competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais
aplicáveis .
Compete
ao empregador:
Garantir
a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, assegurar a
realização da Análise de Risco, quando aplicável, a emissão de Permissão
de Trabalho-PT, desenvolver procedimentos operacional para as atividades
rotineiras de trabalho em altura, adotar medidas necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas
contratadas, garantir aos trabalhadores informações atualizadas, sobre o risco
e as medidas de controle, assegurar que todo trabalho em altura seja realizado
sob supervisão, cuja a forma será definida pela análise de riscos de
acordo com as peculiaridades da atividade.
Compete
aos trabalhadores:
Colaborar
com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma, cumprir
as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os
procedimentos expedidos pelo empregador.
O
empregador deve promover treinamento e programa de capacitação dos
trabalhadores a realização de trabalho em altura. Considera-se trabalhador
capacitado para trabalho em altura, aquele que foi submetido e aprovado em
treinamento teórico e prático, com carga horária mínima 8 horas cujo conteúdo
programático, deve ser incluído, normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho
em altura, análise de risco e condições impeditivas, equipamentos de proteção
individual para trabalho em altura seleção, inspeção, limite de uso.
O
empregador deve realizar treinamento periódico bienal, deve ter carga
mínima 8 horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador,
ocorre preferencialmente durante o horário normal de trabalho. O
treinamento deve ser ministrado por instrutor com comprovada proficiência no
assunto, sob a responsabilidade do Profissional Qualificado em Segurança do
Trabalho ao termino do treinamento deve ser emitido certificado com o nome do
trabalhador, conteúdo programático e carga horária.
Todo
trabalho em altura deve ser planejado organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado.
Sugestão:
Para os gestores municipais de médio e grande porte, elaborar uma legislação
moderna e eficiente, referente a saúde, segurança e integridade
física dos trabalhadores e também da população local expostos a diversos riscos.
Informo
também que a EMPLANTAR – Empresa de Consultoria em Projetos Ambientais e
Segurança do Trabalho, atua nesta área promovendo treinamento com carga horaria
de 8 horas, com aulas teóricas e práticas.
Aloísio
Sacramento
Engenheiro Agrônomo / Engenheiro de Segurança do
Trabalho

Sem comentários:
Enviar um comentário