quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

NR-35 Segurança e Saúde no Trabalho em Altura

Esta Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalhado, para todas atividades desenvolvidas em altura com risco de queda e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.
O principio  adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências .
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2.00 m ( dois metros ) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Esta Norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis .
Compete ao empregador:
Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, assegurar a realização da Análise de Risco, quando aplicável, a emissão de Permissão de  Trabalho-PT, desenvolver procedimentos operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura, adotar medidas necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas, garantir aos trabalhadores informações atualizadas, sobre o risco e as medidas de controle, assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja a forma será difinida  pela análise de riscos de acordo com as pecularidades da atividade.
Compete aos trabalhadores:
Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas  nesta Norma,
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador.
O empregador deve promover treinamento e programa de capacitação dos trabalhadores á realização de trabalho em altura. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura, aquele que foi submetido  e aprovado em treinamento teórico e prático, com carga horária mínima 8 horas cujo conteúdo programático, deve ser incluído, normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura, análise de risco e condições impeditivas, equipamentos de proteção individual para trabalho em altura seleção, inspeção, limite de uso.
 O empregador deve realizar  treinamento periódico bienal, deve ter carga mínima 8 horas, conforme conteúdo programático defenido  pelo empregador, ocorre preferencialmente durante o horário normal de  trabalho. O treinamento deve ser ministrado por instrutor com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade do Profissional Qualificado em Segurança do Trabalho ao termino do treinamento deve ser emitido certificado com o nome do trabalhador, conteúdo programático e carga horária.
Todo trabalho em altura deve ser planejado organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
Sugestão: Para os gestores municipais de médio e grande porte, elaborar uma legislação moderna e eficiente, referente a saúde, segurança  e  integridade física dos trabalhadores e também da população local expostos a diversos riscos

Aloísio Sacramento Engenheiro Agrônomo / Engenheiro de Segurança do Trabalho


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