Esta Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos
aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalhado, para todas atividades
desenvolvidas em altura com risco de queda e concebida como norma geral, a ser
complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas
atividades.
O principio adotado
na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada,
evitando-se caso seja possível a exposição do trabalhador ao risco, quer seja
pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de
queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências .
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada
acima de 2.00 m
( dois metros ) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Esta Norma se complementa com as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as
normas internacionais aplicáveis .
Compete ao empregador:
Garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma, assegurar a realização da Análise de Risco, quando
aplicável, a emissão de Permissão de
Trabalho-PT, desenvolver procedimentos operacional para as atividades
rotineiras de trabalho em altura, adotar medidas necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas
contratadas, garantir aos trabalhadores informações atualizadas, sobre o risco
e as medidas de controle, assegurar que todo trabalho em altura seja realizado
sob supervisão, cuja a forma será difinida
pela análise de riscos de acordo com as pecularidades da atividade.
Compete aos trabalhadores:
Colaborar com o empregador na implementação das disposições
contidas nesta Norma,
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador.
O empregador deve promover treinamento e programa de
capacitação dos trabalhadores á realização de trabalho em altura. Considera-se
trabalhador capacitado para trabalho em altura, aquele que foi submetido e aprovado em treinamento teórico e prático,
com carga horária mínima 8 horas cujo conteúdo programático, deve ser incluído,
normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura, análise de risco e
condições impeditivas, equipamentos de proteção individual para trabalho em
altura seleção, inspeção, limite de uso.
O empregador deve
realizar treinamento periódico bienal,
deve ter carga mínima 8 horas, conforme conteúdo programático defenido pelo empregador, ocorre preferencialmente
durante o horário normal de trabalho. O
treinamento deve ser ministrado por instrutor com comprovada proficiência no
assunto, sob a responsabilidade do Profissional Qualificado em Segurança do
Trabalho ao termino do treinamento deve ser emitido certificado com o nome do
trabalhador, conteúdo programático e carga horária.
Todo trabalho em altura deve ser planejado organizado e
executado por trabalhador capacitado e autorizado.
Sugestão: Para os gestores municipais de médio e grande
porte, elaborar uma legislação moderna e eficiente, referente a saúde,
segurança e integridade física dos trabalhadores e também
da população local expostos a diversos riscos
Aloísio Sacramento Engenheiro Agrônomo / Engenheiro de
Segurança do Trabalho
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